Você já se deparou com a situação em que precisava de um tratamento de saúde não coberto pelo Rol da ANS? Este artigo revela como você pode assegurar seu direito à saúde, mesmo quando os procedimentos não estão na lista oficial. Descubra como a Constituição e o judiciário podem ser seus aliados nessa jornada.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é a entidade governamental responsável pela regulação dos planos de saúde no Brasil. Ela estabelece um Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que lista os tratamentos e procedimentos mínimos que devem ser cobertos pelos planos de saúde. Entretanto, muitos pacientes encontram-se em situações nas quais necessitam de tratamentos que estão fora desta lista.
E é aí que um advogado pode entrar em cena para garantir esse direito.
- O Direito à Saúde e a Assistência Médica:
A Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 196, assegura a todos os cidadãos o direito ao acesso à saúde, incluindo assistência terapêutica integral e fornecimento de medicamentos.
A Constituição garante que os direitos à vida e à saúde se sobrepõem a qualquer regulamento administrativo. Logo, em casos onde o tratamento necessário não está coberto pelo rol da ANS, pode-se recorrer ao Judiciário.
- Recorrendo ao Judiciário:
Quando o plano de saúde recusa a cobertura de um tratamento que está fora do rol da ANS, o beneficiário pode, através de um advogado, entrar com uma ação judicial para garanti-la.
Para isso, é essencial que se tenha uma prescrição e justificativa médicas que comprovem a necessidade do tratamento para o paciente. Tais documentos serão cruciais para o desenrolar do processo judicial.
Vale ressaltar que as decisões judiciais têm sido favoráveis aos pacientes, principalmente quando a negativa da cobertura coloca em risco a vida ou agrava a condição de saúde do paciente.
- Liminares e Decisões de Urgência:
Em muitos casos, o tratamento é urgente e não se pode esperar o final do processo judicial. Nessas situações, é possível solicitar uma decisão liminar ou de urgência. Se concedida pelo juiz, a operadora do plano de saúde será obrigada a autorizar e custear o tratamento imediatamente, sob pena de multa diária.
- Jurisprudência favorável:
A jurisprudência brasileira tem mostrado um entendimento favorável à obrigação dos planos de saúde em cobrir tratamentos específicos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Seguem alguns exemplos relevantes:
TJDF – Agravo de Instrumento nº 7030002920228070000:
Nessa decisão, o tribunal reconheceu que tratamentos não previstos no rol da ANS podem ser custeados pelas operadoras de planos de saúde em casos excepcionais, nos quais há demonstração de grave dano à saúde do paciente, respeitando a função social do contrato e a decisão médica sobre o tratamento mais adequado.
STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 2011209, RN, 2022/0198678-6:
Em um caso específico analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi entendido que as operadoras de planos de saúde têm a obrigação de cobrir tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que não haja substituto terapêutico, haja comprovação da eficácia do tratamento e recomendações de órgãos técnicos de renome nacional e internacional
Essas decisões evidenciam o entendimento de que os direitos à saúde e à vida do paciente devem prevalecer sobre limitações contratuais impostas pelos planos de saúde, principalmente quando o tratamento específico recomendado por um médico especialista não está no rol da ANS. Como sempre, é recomendável procurar aconselhamento jurídico em situações similares.
Proteger sua saúde é uma prioridade, e em momentos cruciais, um advogado pode fazer toda a diferença. Se você precisa de tratamentos não abrangidos pela ANS, entre em contato conosco agora mesmo.
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